Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.211.093

Impugnação específica: reconsideração da decisão da presidência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Impugnação específica
  • Reconsideração da decisão da presidência
  • Alegação de violação dos arts. 18 do CDC, 373 do CPC e 884 do CC/2002
  • Valoração das provas pelas instâncias ordinárias
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18 DO CDC, 373 DO CPC E 884 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF (ANALOGIA). VALORAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Verificado que o agravante enfrentou todos os fundamentos da inadmissão, impõe-se a reconsideração e o conhecimento do agravo.

2. As teses fundadas nos arts. 18, § 1º, do CDC e 373, I, do CPC não foram objeto de debate e decisão na origem, o que impede o conhecimento do apelo nobre por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.

3. A revisão das premissas fáticas firmadas pela Corte estadual demanda revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.