STJAgRg no HC 1.102.682
Substitutividade recursal: unirrecorribilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutividade recursal
- Unirrecorribilidade
- Instrução deficiente
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio e/ou de revisão criminal e por carência de documentação essencial.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade da condenação por roubo majorado, afirmando que houve reconhecimento fotográfico extrajudicial em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, nulidade derivada (art. 157 do CPP), insuficiência probatória, negativa de prestação jurisdicional e possibilidade excepcional de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Pleito de liminar para suspensão da execução penal. Existência de revisão criminal em curso na origem com idêntico objeto.
3. Decisões anteriores. Corte de origem não conheceu do habeas corpus por substitutividade, ausência de flagrante ilegalidade, instrução deficiente e óbices processuais, decisão colegiada mantida em agravo interno. No Superior Tribunal de Justiça, mantido o indeferimento liminar do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se é possível o reexame de conjunto fático-probatório no âmbito do habeas corpus; (iii) saber se a instrução deficiente do writ, com ausência de peças essenciais, impede o seu conhecimento; (iv) saber se matérias não apreciadas na origem configuram supressão de instância; e (v) saber se o princípio da unirrecorribilidade obsta o processamento do habeas corpus quando há revisão criminal concomitante com o mesmo objeto na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, somente admitindo-se atuação excepcional quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
6. O revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à validade de reconhecimento fotográfico e à suficiência das provas, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A instrução deficiente do writ, com ausência de peça indispensável para a compreensão da controvérsia, impede o seu conhecimento.
8. Matérias não submetidas ao crivo da Corte de origem não podem ser apreciadas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
9. A impetração concomitante de habeas corpus com revisão criminal versando sobre o mesmo objeto viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o processamento paralelo e recomendando a manutenção da decisão que não conheceu do writ.
10. Ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade evidente. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório nem reavaliação de reconhecimento fotográfico sem ilegalidade manifesta. 3. A instrução deficiente do writ, com ausência de peças essenciais, impede o seu conhecimento. 4. A apreciação de matéria não examinada na origem configura supressão de instância e inviabiliza o exame pelo tribunal superior. 5. A impetração concomitante de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto viola o princípio da unirrecorribilidade e obsta o processamento do writ.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210; CPP, arts. 226, 157 e 647-A; CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70; RITJRO, art. 123, IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 100.722, Sexta Turma, j. 23.05.2019; STJ, HC 807.617/BA, Quinta Turma, j. 11.04.2023; STJ, RCD no HC 667.490/PE, Sexta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no RHC 100.336/RS, Sexta Turma, j. 03.09.2019; STJ, AgRg no HC 845.551/SP, Quinta Turma, j. 30.10.2023; STJ, HC 831.357/RS, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, HC 338.557/SP, Sexta Turma, j. 30.06.2016; STJ, AgRg no HC 1.092.887/SP, Sexta Turma, j. 09.06.2026; STJ, AgRg no RHC 235.323/SP, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.074.660/SP, Quinta Turma, j. 06.05.2026
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade evidente. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório nem reavaliação de reconhecimento fotográfico sem ilegalidade manifesta. 3. A instrução deficiente do writ, com ausência de peças essenciais, impede o seu conhecimento. 4. A apreciação de matéria não examinada na origem configura supressão de instância e inviabiliza o exame pelo tribunal superior. 5. A impetração concomitante de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto viola o princípio da unirrecorribilidade e obsta o processamento do writ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.