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Jurisprudências

TSTRR 1001092-50.2020.5.02.0022

Rito sumaríssimo: honorários sucumbenciais

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE PEDIDOS DECLARADOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação aos pedidos declarados integralmente improcedentes, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Decisão regional proferida em consonância com o entendimento firmado na Suprema Corte. Agravo interno conhecido e não provido. 2. NULIDADE DA DISPENSA. INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE FALTA GRAVE AO EMPREGADO. RIGOR EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE FALTA GRAVE AO EMPREGADO. RIGOR EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível afronta ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE FALTA GRAVE AO EMPREGADO. RIGOR EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser reparado. Tal consagração normativa encontra-se no caput do artigo 944 do Código Civil que prevê: " A indenização mede-se pela extensão do dano ". A indenização, portanto, tem por objetivo recompor o status quo do ofendido independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor da lesão. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Este Colegiado também se orienta pelo chamado " método bifásico ", por meio do qual se utilizam como referência inicial os valores arbitrados em precedentes semelhantes e, em seguida, ponderam-se ajustes para majorá-lo ou reduzi-lo, à vista das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o valor arbitrado à indenização (R$5.000,00) mostra-se inadequado para reparar o dano. No presente caso , extrai-se do acórdão regional que " o autor foi diagnosticado com "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de (CID F10.2) e (CID F32.0). Tal documento dependência Episódio depressivo leve foi emitido em 18.08.2020, ou seja, 3 dias após a dispensa, o que indica que o episódio que fundamentou a da justa causa não decorreu de comportamento proposital ou desrespeitoso por parte do empregado ." Ainda registrou que: "Ficou comprovado nos autos o excesso de rigor por parte da empregadora que dispensou o trabalhador doente". Adoção do método bifásico para fixação do valor. Precedente da 7ª Turma, adaptado às peculiaridades do presente caso. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão agravada, determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE FALTA GRAVE AO EMPREGADO. RIGOR EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA". Ainda à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda, por maioria, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE FALTA GRAVE AO EMPREGADO. RIGOR EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA", por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fica mantido o valor da condenação para fins processuais. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão quanto ao valor da indenização.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Justa Causa / Falta Grave; Indenização; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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