STJEDcl no REsp 2.200.181
Recuperação judicial: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Omissão
- Prequestionamento implícito
- Fato superveniente
- Irrelevância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por REDE BRISAS PREMIUM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (em recuperação judicial) e OUTROS ao acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento em parte, para excluir a condenação à multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do prequestionamento dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, especialmente sobre a (in)exigibilidade das obrigações objeto da ação de despejo, e se seria cabível considerar fato superveniente (homologação do plano de recuperação judicial) na apreciação do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, limitados à correção de vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito.
4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a ausência de prequestionamento dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
5. Alegações relativas a fato superveniente, como a homologação do plano de recuperação judicial, são estranhas ao âmbito dos embargos de declaração, que se limitam ao quadro fático-jurídico existente à época do julgamento.
6. A matéria referente à recuperação judicial e a seus efeitos já havia sido examinada no acórdão, inclusive com menção ao Tema repetitivo n. 885 do STJ, que admite o prosseguimento das ações contra coobrigados, ainda que haja novação dos créditos no plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.029; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49; CC, arts. 422 e 475.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, Tema repetitivo n. 885.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.