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Jurisprudências

STJAREsp 3.089.714

Aposentadoria especial pelo exercício de atividades insalubres

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela ora Agravada em face do Município de Teutônia em que objetiva a concessão de aposentadoria especial. O pleito foi julgado procedente.

2. A Corte de origem negou provimento à apelação do município.

3. No caso em exame, o Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 1º e 9º da Lei n. 9.796/1999 e 96, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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