TSTAg-RR 1076-13.2017.5.05.0612
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Reserva de Plenário
- Repercussão Geral
- Ônus da Prova
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. DECISÃO DE MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), deve ser exercido o juízo de retratação. II – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. DECISÃO DE MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público no caso concreto, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para julgar improcedente a reclamação trabalhista em face do ente público. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do agravo da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova