TSTAg-RR 0020482-38.2022.5.04.0332
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não configuração
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Não configuração
- Ausência do comparecimento de testemunhas
- Descumprimento de determinação judicial
- Previsão de comparecimento espontâneo
- Ausência de nulidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DO TEMA 64 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de acolhimento da nulidade, o que se constata é que, o pedido de adiamento da audiência para produção da prova testemunhal foi indeferido de forma fundamentada pelo Juízo de origem. Assentado que houve previsão de comparecimento espontâneo das testemunhas, sob pena de perda da prova, bem como, resta introverso que no prazo concedido pelo Juízo, o reclamante não juntou aos autos as cartas-convites, a justificar a ausência das testemunhas. Incidente a ratio do Tema 64 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”. Ausência de nulidade. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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