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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100963-43.2018.5.01.0483

Negativa de prestação jurisdicional: cargo de confiança

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Bancário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cargo de confiança
  • Vedação a reexame de fatos e de provas
  • Infidedignidade das anotações em cartões de ponto
  • Intervalo intrajornada
  • Plr proporcional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O TRT pronunciou-se adequadamente sobre as premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia, daí por que não há omissão na decisão regional que autorize decretação de sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT registrou que, além do alto padrão remuneratório, o autor desempenhou atividades que revelam especial fidúcia do empregador. 2. As argumentações recursais em sentido diverso do que fora delineado pela Corte de origem implicam revisão de conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 126 do TST. INFIDEDIGNIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. PLR PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT registrou que “não foi acostada aos autos nenhuma norma coletiva que assegure o pagamento de PLR proporcional, ônus do reclamante por ser fato constitutivo do direito alegado”. Além disso, assentou que “o acordo coletivo para pagamento de PLR referente aos anos de 2017 e 2018, estabelece, em sua cláusula quarta, que, com relação ao exercício de 2018, são beneficiários os empregados admitidos até 31/12/2017 e que estejam em efetivo exercício em 31/12/2018 (id. 409c44e - Pág. 4), não sendo este o caso dos autos”. 2. O autor sustenta que “há previsão nas Convenções Coletivas sobre o pagamento das respectivas verbas de maneira proporcional na hipótese em que o empregado venha a se desligar da empregadora em momento diverso da distribuição da participação”, argumentação essa que implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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