STFHC 256.222 AgR-ED
Crime de injúria racial: vícios inexistentes
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Crime de injúria racial
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
- Caráter meramente infringente e procrastinatório
- Abuso do direito de recorrer
- Imposição de multa por litigância de má-fé
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. ARTIGOS 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 337 DO REGIMENTO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa e o aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 337 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais.
2. Ausentes os vícios de erro material, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, justificadores da interposição destes embargos declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo veiculado na insurgência.
3. A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão. Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com fixação de multa por litigância de má-fé e determinação de imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração, fixou multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por litigância de má-fé à parte embargante (arts. 80, VII, e 81 do CPC, aplicado, subsidiariamente, no processo penal, na forma do art. 3º do CPP) e determinou, ainda, a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que afastava a imposição da multa. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.