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Jurisprudências

STJAREsp 3.170.155

Plano de saúde em autogestão: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. INVIABILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A ESTIPULANTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA PARA TODOS OS FINS (ART. 33, § 3º, DO ECA). COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões devolvidas, ainda que em sentido desfavorável à parte.

2. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção: sendo a operadora a responsável pela negativa impugnada, pode responder pela obrigação de fazer; não há necessidade de litisconsórcio passivo com a estipulante, cuja integração não condiciona a eficácia da ordem judicial.

3. O menor sob guarda judicial é dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários e assistenciais, impondo-se à operadora a sua inclusão como dependente natural no plano da guardiã (art. 33, § 3º, do ECA).

4. A decisão não invade a competência regulatória da ANS nem altera o regime das autogestões, limitando-se a aplicar norma legal de proteção integral à criança e ao adolescente ao caso concreto, sem comprometer o equilíbrio atuarial, condicionado o cumprimento às contraprestações e exigências contratuais compatíveis.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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