TSTEmb 1000434-72.2023.5.02.0005
Instituição de coparticipação e alteração da cota parte
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Instituição de coparticipação e alteração da cota parte
- Inexistência de alteração contratual lesiva
- Julgados da 4ª Turma e da 5ª Turma do TST citados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ PLANO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO E ALTERAÇÃO DA COTA PARTE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por envolver questão ainda não pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual é objeto de julgados divergentes proferidos pelas Turmas do TST, concluo que a causa oferece transcendência jurídica (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). Em situações análogas à presente, relativas à mesma reclamada (Fundação Casa/SP) e à mesma causa de pedir, esta Oitava Turma tem concluído que não configura alteração contratual lesiva a instituição da coparticipação e o aumento da cota-parte dos empregados, eis que verificada a extinção do antigo plano de saúde (sem incorporação ao contrato de trabalho das condições anteriormente vigentes) e a contratação de nova empresa, mediante processo licitatório e com regramentos próprios, não havendo falar em contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST, nem em ofensa ao artigo 468 da CLT. Julgados da 4ª Turma e da 5ª Turma do TST citados. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;line-height: 108%;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator