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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ED-ED-RR 10755-73.2014.5.15.0059

Indenização por dano material: concausa

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O OFÍCIO. BASE DE CÁLCULO. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. Ante as razões apresentadas pela reclamada, relativas à extensão do provimento do recurso de revista do reclamante, impõe-se o provimento do agravo interno. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O OFÍCIO. BASE DE CÁLCULO. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. 1. À luz das premissas retratadas no acórdão regional, sem revolvimento de fatos e provas, é possível concluir que o reclamante, face à doença ocupacional que o acometeu, não pode mais exercer o seu ofício, ou seja, está totalmente incapacitado para os serviços prestados em benefício da reclamada, que causam sobrecarga na coluna lombar. 2 . Não obstante, assiste razão à reclamada ao afirmar que a indenização por danos materiais não deve ser calculada sobre a última remuneração, em sua integralidade. 3 . Isso porque, na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho. 4 . Embora o reconhecimento do nexo concausal não retire da empregadora a responsabilidade pelo dano material causado, deve ao menos refletir no valor da indenização, a fim de atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5 . Não estimado, no acórdão regional, o percentual de participação da reclamada em relação à incapacidade do reclamante para o trabalho, fixa-se a base de cálculo da pensão mensal em 50% (cinquenta por cento) da última remuneração, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante; e ii) conhecido o recurso de revista do reclamante, por violação do art. 950 do CC, dar-lhe parcial provimento para determinar que a indenização pelos danos materiais decorrentes da doença ocupacional, na forma de pensão mensal, seja calculada sobre o percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneração.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Plano de Saúde; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Fatos Jurídicos; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado; Indeferimento de Produção de Prova

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