Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJHC 857.457

Roubo: reconhecimento pessoal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo
  • Reconhecimento pessoal
  • Inobservância do art. 226 do CPP
  • Diligência repetida em sede judicial
  • Apreensão ocorrida poucos minutos após o cometimento do delito
  • Dilação probatória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. DILIGÊNCIA REPETIDA EM SEDE JUDICIAL. APREENSÃO OCORRIDA POUCOS MINUTOS APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA0BASE. NATUREZA DOS BENS ROUBADOS. CRITÉRIO VÁLIDO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. PROVA REALIZADA POR OUTROS MEIOS. VIABILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. LICITUDE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando à anulação de condenação por roubo majorado, com alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, além da alegação de equívocos na dosimetria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade.

3. A questão também envolve a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, incluindo depoimentos e apreensões, afastando a alegação de nulidade.

6. Inexiste reparo aos elementos utilizados pela origem para o agravamento da pena-base (natureza do objeto roubado), na medida em que não são, de fato, componentes do tipo penal, de modo que, inexistente desproporcionalidade na fração eleita, não há de se falar em ilicitude manifesta a ser corrigida.

7. Quanto ao questionamento da aplicação da causa de aumento prevista no § 2º, I, do art. 157 do Código Penal, que "O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova. " (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

8. Não se constata flagrante ilegalidade no reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis que conduziram a fixação do regime inicial mais gravoso.

9. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena não é cabível na via do habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.