STJAgInt no AREsp 2.779.217
Prescrição: análise do termo inicial e das causas suspensivas
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Prescrição
- Análise do termo inicial e das causas suspensivas
- Impossibilidade
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO TERMO INICIAL E DAS CAUSAS SUSPENSIVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados.
2. A análise da ocorrência de prescrição, quando demanda a revisão dos marcos temporais, do alcance de decisões judiciais e de outras causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas impede a demonstração da divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.