TSTAg-AIRR 11175-93.2016.5.03.0107
Rito sumaríssimo: terceirização
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Vínculo de emprego
- Normas coletivas
- Categoria dos bancários
- Transcrição
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. NORMAS COLETIVAS. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. TRANSCRIÇÃO. DESATENDIMENTO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. DIALÉTICA RECURSAL. DESATENDIMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . Na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que as razões do recurso de revista não observam as exigências do art. 896, §1º-A, I, da CLT, quanto aos temas "terceirização – vínculo de emprego" e "normas coletivas – categoria do bancário", pois não se transcreveu o acórdão regional a viabilizar a identificação do prequestionamento das matérias. II . No agravo interno, a parte agravante reafirma as argumentações do recurso de revista sem combater os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a pugnar de forma genérica o provimento do agravo de instrumento, de modo que ausente a dialética recursal exigida pela Súmula nº 422, I, do TST. III . Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Prevalência; Transcendência; Telemarketing