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Jurisprudências

TSTRRAg 11842-03.2021.5.15.0097

Sexta parte: pagamento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEXTA PARTE. PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTOS FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes no não atendimento à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal e acórdão em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que se limita a renovar seu inconformismo com relação ao mérito, nada mencionando quanto aos óbices aplicados. Agravo de instrumento de que não se conhece. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JUROS DE MORA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) – correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. Com a edição EC 113/2021, de 09/12/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 09/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora. 3. Os juros de mora serão fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno/TST e a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), aplica-se a taxa SELIC. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Descontos Fiscais

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