STJAgInt no AREsp 2.850.752
Contribuição social para o salário educação: empregador rural pessoa física
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Contribuição social para o salário educação
- Empregador rural pessoa física
- Inscrição no cnpj
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes.
2. O recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há como se revisar a conclusão do Tribunal de origem segundo a qual a Fazenda Nacional "não comprovou que o autor utiliza concomitantemente as duas formas jurídicas (física e jurídica) para fraudar o recolhimento de tributos".
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.