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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.850.752

Contribuição social para o salário educação: empregador rural pessoa física

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

1. A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes.

2. O recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há como se revisar a conclusão do Tribunal de origem segundo a qual a Fazenda Nacional "não comprovou que o autor utiliza concomitantemente as duas formas jurídicas (física e jurídica) para fraudar o recolhimento de tributos".

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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