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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.537

Tráfico de drogas: violação de domicílio

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude de reiteração de pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição de pedido idêntico ao já apreciado por esta Corte Superior, dirigido contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus reproduziu pedido idêntico ao formulado no AREsp n. 2.854.147/ES, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão de apelação, de modo que a reiteração de pedidos constitui óbice ao conhecimento do mandamus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedidos idênticos já apreciados por esta Corte Superior, inclusive quando dirigidos contra o mesmo acórdão, constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 895.951/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025.

Tese

1. A reiteração de pedidos idênticos já apreciados por esta Corte Superior, inclusive quando dirigidos contra o mesmo acórdão, constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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