TSTAIRR 0002190-56.2024.5.07.0039
Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Recuperação judicial
- Apelo desfundamentado
- Item i da súmula 422 do TST
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
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