TSTAg-AIRR 20796-21.2021.5.04.0234
Rito sumaríssimo: acórdão recorrido que reconhece o direito ao adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Farmacêutica
- Realização de testes de covid-19 no período de 9/5/20 a 20/7/2021
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada
- Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICA. REALIZAÇÃO DE TESTES DE COVID-19 NO PERÍODO DE 9/5/20 A 20/7/2021. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, a reclamada apresenta trecho do acórdão recorrido no qual consta que a perícia concluiu que não será devido o adicional de insalubridade caso a reclamada prove que a reclamante não realizava testes SWAB Nasal e injetáveis. Porém, a parte se omite na transcrição de trecho fundamental no qual a sentença, mantida pelo TRT em rito sumaríssimo, revela que a reclamada informou que no período de 9/5/2020 até 20/7/2021 a reclamante trabalhou em filiais que realizavam testes de Covid-19 e que o preposto disse que a reclamante realizou os testes quando trabalhou nesse período. Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. No que tange ao art. 5º, II, da CF, não há confronto analítico que demonstre a alegada violação, a qual, no caso concreto, não poderia ocorrer de forma direta, mas, eventualmente, de forma reflexa. Em relação ao art. 102, I, a, da CF (competência originária do STF), o trecho da sentença, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, nesse particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios