TSTRR 0010690-28.2024.5.15.0027
Rito sumaríssimo: limitação da condenação ao valor da causa
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação ao valor da causa
- Adicional de insalubridade
- Fornecimento e utilização de epi
- Agente ruído
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Considerando que a reclamada, no recurso de revista, aponta apenas violação de normas infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TRT, adotando a tese fixada pelo STF na ARE 664.335/SC, consignou que “resta evidente que a exposição do trabalhador a ruídos acima dos limites de tolerância, ainda que venham a ser enquadrados como dentro dos limites de tolerância, pelo uso de EPI´s eficazes, não descaracteriza a exposição ao agente insalubre, pois a agressão à saúde do trabalhador continua presente”. Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte que, após a referida tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que a 5ª Turma desta Corte, no processo nº TST-RR-11500-11.2016.5.03.0029, já teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF. Julgado. Portanto, o precedente fixado pelo STF não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificada em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Assim, evidenciada a não aderência do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e configurada dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência desta e. Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿limitação da condenação ao valor da causa¿; b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿, por contrariedade à Súmula nº 80 do TST, e, no mérito, por consectário lógico, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator