TSTAIRR 10698-30.2023.5.03.0138
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de dois banheiros de uso exclusivo dos empregados
- Recolhimento do lixo de sua limpeza
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE DOIS BANHEIROS DE USO EXCLUSIVO DOS EMPREGADOS. ATIVIDADE NÃO EQUIPARADA À HIPÓTESE DE HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No presente caso, o Tribunal Regional registrou que a prova pericial constatou que a reclamante realizava " a limpeza de 2 banheiros de uso exclusivo dos 17funcionários da base da reclamada na rodoviária ; recolhimento do lixo de sua limpeza. Em relação à exposição a agentes biológicos, elucidou queatividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram no Anexo 14 da NR15 , sendo certo ainda que o recolhimento do lixo de sua limpeza não se classifica em coleta/industrialização de lixo.O laudo técnico demonstrou que os banheiros higienizados pelareclamante não eram de grande circulação, visto que se restringiam ao uso de nomáximo 19 pessoas (considerando funcionários do MOVE e da empresa ré) ". O Regional também destacou que " a recorrente não logrou demonstrar qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação no laudo pericial acatado pelo Juízo a quo ". Sobre a matéria debatida nos autos, o TST possui entendimento consubstanciado na Súmula 448, II. Do cotejo realizado a partir dos fundamentos fático-jurídicos delineados pela corte Regional e o teor do verbete sumular mencionado, não é possível divisar contrariedade. Inclusive, o acórdão está em consonância com entendimento da SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007 (DEJT 26/05/2017), no qual ficou consignado que " a limpeza e coleta de lixo de banheiros, ainda que utilizados por cerca de 30 empregados , caso dos autos, não justifica a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situaçãonão pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.
Indexação
Adicional de Insalubridade