TSTAg-AIRR 341-30.2020.5.08.0017
Não atendimento do art. 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Não atendimento do art. 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de prova de insuficiência financeira
- Aplicabilidade da súmula nº 463, II, do TST
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DO SINDICATO-RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST – TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. No tema "Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional", não há transcrição de trecho dos Embargos de Declaração opostos perante a Corte local, pelo que não há como considerar atendido o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. Quanto ao mérito, conforme assinalado pelo Tribunal Regional, o Sindicato-Reclamante não demonstrou a incapacidade financeira apta a isentá-lo do recolhimento das despesas processuais. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional