TSTAIRR 0020647-33.2022.5.04.0123
Gmka/ch agravo de instrumento: execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Gmka/ch agravo de instrumento
- Execução
- Reclamada
- Nº 13.467/2017
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
GMKA/ch AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO Do teor dos arts. 884, § 6º, da CLT e 899, §10, da CLT, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. Contudo, na fase de execução, esta Corte tem entendido que a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar os citados dispositivos de modo extensivo, para fins de abarcar as empresas em recuperação judicial, na fase de execução. Aplica-se a tese vinculante do Tema 159 da Tabela de IRR: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.” A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando deserto o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora