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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.148.799

Crimes contra a administração pública: fraude em licitação e contrato

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÃO E CONTRATO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PARIDADE DE ARMAS. LEGALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MP NO ART. 5º DA LEI N. 8.038/1990. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO PIC. NATUREZA INQUISITORIAL DO PROCEDIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 619 do CPP exige omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade com prejuízo para acolhimento de embargos, e o julgador não precisa enfrentar ponto a ponto todos os argumentos quando a fundamentação resolve as questões relevantes.

2. A nulidade processual depende de demonstração de prejuízo e a etapa investigatória tem natureza inquisitorial com acesso da defesa às peças.

3. No caso concreto, a manifestação ministerial no prazo do art. 5º da Lei n. 8.038/1990 foi apreciada antes do recebimento da denúncia e apenas ratificou a acusação, sem fatos novos, o que afasta a quebra da paridade de armas e a violação do devido processo legal.

4. A alegação de não submissão da arguição de inconstitucionalidade ao órgão especial do Tribunal local não foi examinada sob o viés pretendido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e atrai as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

5. A nulidade do processo investigatório criminal por ausência de interrogatório não se configura, em razão da natureza inquisitorial do processo, do acesso às peças franqueado à defesa e da ausência de prejuízo.

6. A existência de elementos mínimos das condutas ilícitas imputadas ao denunciado afasta as alegações de atipicidade e ausência de justa causa para a ação penal.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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