STJAgInt no AREsp 3.025.388
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de promessa de compra e venda de imóvel
- Deficiência de fundamentação
- Dispositivos sem comando normativo apto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF (POR ANALOGIA). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, em ação de resolução contratual com restituição de valores e pedido de danos morais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do apelo nobre enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão estadual; (ii) os arts. 422, 423 e 424 do CC sustentam, com comando normativo apto, a tese de retenção parcial dos valores; (iii) há prequestionamento da matéria federal invocada.
3. A alegação de violação dos arts. 423 e 424 do CC não ampara a tese de retenção de parte dos valores pagos, por se tratar de regras de interpretação e nulidade de cláusulas em contratos de adesão, dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284 do STF por analogia.
4. Ausente o necessário debate, pelo Tribunal estadual, sobre os dispositivos federais indicados violados, sem oposição de embargos de declaração, incide o óbice do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.