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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.221.583

Não ocorrência: acórdão recorrido

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM QUESTÃO PRELIMINAR E PREJUDICIAL AO EXAME DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.

1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. Tendo o acórdão recorrido adotado como razão de decidir o não cabimento da objeção de pré-executividade na espécie, ressai nítida a falta do prequestionamento das questões de mérito nela veiculadas, a atrair o Verbete n. 211/STJ.

3. No tocante à tese pela possibilidade do manejo da exceção de pré-executividade, o nobre apelo não indicou dispositivos de norma federal como malferidos, o que denota deficiência de fundamentação recursal, conforme o Enunciado n. 284/STF. Outrossim, a reforma do julgado ordinário nesse particular demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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