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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000138-44.2020.5.10.0007

Execução: decisão sobre a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSENTE DEFINIÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR OU MENOR. LIMITADO O EXAME DOS ARGUMENTOS RECURSAIS EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Para o efeito do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, em que se exige o cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais tidos por violados e a decisão regional, observa-se que a parte articula argumentos relacionados apenas ao art. 5º, II, da Constituição da República. II. Registra-se que sequer definido, pela Corte Regional, sobre a aplicação da teoria menor ou da teoria maior para a responsabilização dos sócios da empresa devedora principal. A controvérsia devolvida à apreciação, portanto, não se amolda àquela a ser definida no tema 26 da tabela de recursos de revista repetitivos. III. Visto isso, há óbice processual que impede o exame acerca da transcendência da causa, qual seja, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas pela Justiça do Trabalho, em conformidade com a Súmula nº 214 do TST. IV. Conforme jurisprudência desta Corte Superior é irrecorrível de imediato, por ser interlocutória, a decisão do Tribunal Regional em que se determina o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução, com instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. V. Portanto, diante do óbice processual detectado (incidência da Súmula nº 214 do TST), não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, indeferindo, ainda, o pedido aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 formulado em contraminuta. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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