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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100738-39.2022.5.01.0012

Ausência de imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LEDA MARIA RIBEIRO DE ALMEIDA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, de fato, não houve a manifestação acerca da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ocorre que, do desprovimento do agravo, ainda que por decisão unânime, não decorre a direta e imediata aplicação da multa. 4. A incidência da penalidade constitui exceção, na medida em que não se pode presumir da parte o intuito de obter proveito indevido com a interposição do recurso. 5. Assim, a imposição da punição em questão pressupõe a identificação e explicitação da conduta processual autorizadora, com vistas ao pressuposto da fundamentação, insculpido no art. 93, IX, da CF. Nesse contexto, não evidenciados os motivos ensejadores da sanção, indevida sua aplicação. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE VLADI SOARES DA SILVA TELLES E IGOR SOARES DA SILVA TELLES. NULIDADE DA CITAÇÃO. PREÇO VIL ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PENHORADO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OJ 62 DA SDI-I DO TST. 1. Mesmo as matérias de ordem pública devem estar prequestionadas em recursos de natureza extraordinária, nos termos do OJ 62 da SBDI-1/TST, segundo a qual “é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta”. 2. O pronunciamento acerca das questões trazidas em recurso de revista pressupõe a superação dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o que não ocorreu na hipótese, conforme consta do acórdão embargado. 3. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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