TSTAg-AIRR 1000932-49.2022.5.02.0444
Impenhorabilidade do imóvel: bem de família não comprovado
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Impenhorabilidade do imóvel
- Bem de família não comprovado
- Fraude à execução
- Óbice estritamente processual
- Alimentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Na hipótese, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que a Parte Agravante pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, foram colacionados precedentes desta Corte Superior na decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Alimentação