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Jurisprudências

STJREsp 2.146.341

Competência para julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23 DA LEI Nº 13.431/2017. VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE JÁ CRIADA AO TEMPO DO FATO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto para discutir a competência jurisdicional para o processamento de crime praticado contra criança, anteriormente atribuído ao Juizado Especial Criminal, com base na alegação de inaplicabilidade retroativa da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022). O acórdão recorrido entendeu pela competência do Juizado Especial Criminal, por considerar que o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Henry Borel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes em contexto de violência familiar, quando existente vara específica para esses crimes; e (ii) avaliar se a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) pode ser aplicada retroativamente para afastar a competência dos Juizados Especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça indica que, desde o advento da Lei nº 13.431/2017, as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem ser processadas nas varas especializadas, e, na falta dessas, nas varas de violência doméstica e familiar, conforme disposto no art. 23 dessa lei.

4. Na comarca de Belo Horizonte já existia vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente ao tempo do fato, de modo que compete a essa vara o processamento e julgamento dos crimes contra menores, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

5. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que estabelece a competência da Vara Especializada em Crimes Contra Criança e Adolescente, independentemente da aplicação retroativa da Lei Henry Borel, mas com fundamento na legislação vigente à época dos fatos (Lei nº 13.431/2017).

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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