STJAgInt no REsp 2.126.416
Servidor militar morto em serviço: pensão infortunística
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
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- Direito Militar
- Servidor militar morto em serviço
- Pensão infortunística
- Prescrição do fundo de direito
- Não ocorrência
- Prestação de trato sucessivo
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR MORTO EM SERVIÇO. PENSÃO INFORTUNÍSTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).
2. O entendimento do STJ é no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora e não houver negativa do direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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