STFRcl 69.848 AgR
Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte
Relator(a): Nunes Marques
- Competência da Justiça Comum
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na empresa contratante por pessoa jurídica unipessoal que atua como representante comercial. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Competência da Justiça Comum. Tema nº 550 da Repercussão Geral. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente.
1. O tema de fundo, referente à prestação de serviços na empresa contratante por pessoa jurídica unipessoal que atua como representante comercial, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324.
2. No julgamento do RE nº 606.003 (representativo da controvérsia do Tema nº 550 da Repercussão Geral), o STF afirmou a competência da Justiça Comum para dirimir as controvérsias oriundas de contratos de representação comercial firmados nos termos da Lei nº 4.886/65.
3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de julgar procedente a presente reclamação para cassar as decisões da Justiça do Trabalho no Processo nº 1002149-03.2016.5.02.00360 e no respectivo Cumprimento Provisório de Sentença nº 1000861-39.2024.5.02.0036, devendo os autos ser remetidos para a Justiça Comum, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.