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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.474.883

Prequestionamento: não ococrrência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCOCRRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise de divergência jurisprudencial.

2. A parte agravante alegou violação do art. 319, VI, do CPC, sustentando inépcia da petição inicial por ausência de informações essenciais, como número de lote do produto. Argumentou também que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi concedida sem observância dos critérios legais, causando prejuízo à defesa. Por fim, apontou divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.

3. O Tribunal de origem fundamentou que, pela teoria do risco do empreendimento, o fornecedor responde pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, e que a parte recorrida demonstrou a existência de dano e de nexo de causalidade, enquanto a parte recorrente não comprovou excludentes de responsabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de informações essenciais na petição inicial caracteriza inépcia, nos termos do art. 319, VI, do CPC; (ii) saber se a inversão do ônus da prova foi concedida sem observância dos critérios legais previstos no art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de debate sobre a violação do art. 319, VI, do CPC no acórdão recorrido e nos embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da constatação de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. No caso, o Tribunal de origem fundamentou que a parte recorrida demonstrou a existência de dano e nexo de causalidade, enquanto a parte recorrente não comprovou excludentes de responsabilidade.

7. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre a violação ao art. 319, VI, do CPC no acórdão recorrido e nos embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, depende da constatação de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.

3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, VI, 373 e 1.025; CDC, art. 6º, VIII; Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 211 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2457480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1898375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1866385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022.

Tese

"1. A ausência de debate sobre a violação ao art. 319, VI, do CPC no acórdão recorrido e nos embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, depende da constatação de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.

3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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