TSTAg-AIRR 0000691-71.2024.5.13.0006
Cerceamento do direito de defesa: indeferido pedido de produção de prova digital
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferido pedido de produção de prova digital
- Não reconhecimento
- Horas extraordinárias
- Validade dos controles de ponto
- Jornada definida a partir do exame da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIDO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL. REGISTRADA A DESNECESSIDADE DA PROVA DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS. FUNDAMENTO SOBRE A IRRELEVÂNCIA DA PROVA DIGITAL POR NÃO SE TRATAR DE TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O fundamento do Tribunal Regional para manter o indeferimento da produção de prova digital e afastar a tese de cerceamento do direito de defesa baseia-se primordialmente na desnecessidade da prova diante de outros elementos já constantes nos autos e no poder diretivo do juiz na condução do processo. Além disso, está descrito que a prova seria inócua, por não se tratar de trabalho externo. II. Está descrito que o Julgador de origem fundamentou a sua decisão quanto à jornada extraordinária, consignando, portanto, os elementos que lhe formaram o convencimento racional (art. 371 do CPC de 2015), o que afasta a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. JORNADA DEFINIDA A PARTIR DO EXAME DA PROVA. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Consta do acórdão regional que a parte reclamante logrou se desincumbir do ônus processual que lhe foi atribuído, por estar descrito que demonstrou a invalidade do controle de ponto. Além disso, a Corte Regional pontuou que a jornada foi declarada a partir do exame da prova. II. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a emissão de tese sobre a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA DO ART. 477, DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente afirma o pagamento sem atraso das verbas rescisórias. II. Entretanto, o fato descrito no acórdão regional é no sentido oposto ao defendido pela parte recorrente. A Corte Regional expressamente pontuou o pagamento intempestivo das verbas rescisórias. III. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a emissão de tese sobre a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DISPENSADO À PARTE RECLAMANTE PELO GERENTE. NÃO SEGUIDAS ORIENTAÇÕES MÉDICAS. RECUPERAÇÃO MAIS LONGA DOS EFEITOS DE ACIDENTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. A decisão está fundamentada na prova do tratamento dispensado à parte reclamante pelo gerente, que não seguiu orientações médicas, ensejando uma recuperação mais longa quanto aos efeitos de acidente externo. III. Cuida de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ART. 1.030, § 1º, I, “B” E § 2º, DO CPC DE 2015. DENEGADO O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO REGIONAL ESTÁ EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – IRR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. I. Na decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, constatou-se a sintonia do acórdão regional com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 – leading case do tema 57 da tabela de recursos de revista repetitivos. II. Incabível, portanto, o agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, de acordo com a sistemática estabelecida nos arts. 1.030, I, “b”, e § 2º, e 1.035, § 7º, do CPC de 2015. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Conforme o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, os valores constantes nos pedidos apresentados na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. II. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator