STJREsp 2.115.238
Excesso de execução: perícia
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Excesso de execução
- Perícia
- Contrato
- Impostos incidentes
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA. CONTRATO. IMPOSTOS INCIDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou decisão de primeiro grau, a qual havia julgado procedentes embargos à execução de título executivo extrajudicial, reconhecendo excesso de execução em razão do não desconto dos impostos devidos nas parcelas contratuais, conforme laudo pericial. O Tribunal de origem afastou a perícia, entendendo que esta partiu de premissa equivocada ao não considerar que os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam ser pagos pela recorrente, conforme cláusula contratual expressa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar integralmente o teor do laudo pericial; e (ii) saber se houve violação ao art. 917, § 2º, do CPC, ao afastar o excesso de execução reconhecido na perícia e exigir o pagamento integral do valor de R$ 90.741,23, desconsiderando a previsão contratual de desconto de impostos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao afastar a perícia, considerando que esta partiu de premissa equivocada ao não observar a cláusula contratual que determinava que os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam ser pagos pela recorrente.
4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas, apresentando fundamentação suficiente e inexistindo omissão ou contradição.
5. A análise das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à interpretação da cláusula contratual e ao afastamento do laudo pericial, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. O magistrado pode afastar o laudo pericial desde que apresente justificativa fundamentada, conforme ocorreu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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