Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 928.147

Crime contra a ordem tributária: princípio da insignificância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. IRRETROATIVIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício por ausência de ilegalidade manifesta. A agravante foi condenada por crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, com pena de 3 anos e 10 dias de reclusão, substituída por medidas restritivas de direitos, além de multa e reparação de danos.

2. A condenação decorreu da prática reiterada de condutas delitivas, configurando continuidade delitiva, com débito tributário de R$ 15.652,42 (quinze mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), valor superior ao limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) previsto na legislação estadual vigente à época dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de reiteração de condutas delitivas; e (ii) saber se a alteração normativa que eleva o valor mínimo para execução fiscal pode retroagir para beneficiar a agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor do tributo aludido seja inferior ao limite estabelecido para execução fiscal.

5. A Portaria GAB/PGE n. 58/2021, que dispensa a cobrança de dívida tributária inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se equipara a lei penal e, portanto, não pode retroagir para beneficiar a agravante.

6. O valor total de ICMS sonegado pela agravante ultrapassa o montante definido como parâmetro para o ajuizamento de execução fiscal em Santa Catarina, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a ordem tributária.

2. Normas administrativas que alteram o valor mínimo para execução fiscal não retroagem para fins penais.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 71; Código Tributário Nacional, art. 144.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 889.162/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024; STJ, AgRg no HC nº 933.224/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025.

Tese

1. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a ordem tributária.

2. Normas administrativas que alteram o valor mínimo para execução fiscal não retroagem para fins penais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.