STJEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.541.022
Alegação de omissão e obscuridade quanto à base de cálculo da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Critério legal
- Valor atualizado da causa expressamente indicado
- Rediscussão de matéria decidida
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO LEGAL. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EXPRESSAMENTE INDICADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.
2. Não há omissão ou obscuridade quanto à base de cálculo da multa quando o acórdão embargado indica, de forma expressa, que a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC incide sobre o valor atualizado da causa, exatamente o critério eleito pelo legislador.
3. A multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) e os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 do CPC) ostentam bases de cálculo legalmente distintas, não havendo contradição na adoção de parâmetros econômicos diversos para finalidades igualmente diversas.
4. A pretensão de redimensionar a base de cálculo da penalidade, ou de reduzir-lhe o montante sob alegação de desproporcionalidade, traduz inconformismo com o critério legal e refoge ao âmbito integrativo dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.