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Jurisprudências

STJAgRg no HC 911.754

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente devido ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais.

III. Razões de decidir

3. A denúncia foi oferecida dentro de um prazo razoável, considerando as particularidades do caso, como o número de denunciados e a complexidade do delito, não configurando excesso de prazo.

4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e na possibilidade de influência no procedimento de instrução criminal, devido ao poder econômico e social do paciente.

5. A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência, estando idoneamente motivada nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

6. Não há comprovação de estado de saúde debilitado do paciente que justifique a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A razoabilidade e a proporcionalidade devem ser consideradas na análise de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência quando idoneamente motivada."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 46, 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXXVII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.642/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 782.464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.03.2023.

Tese

"1. A razoabilidade e a proporcionalidade devem ser consideradas na análise de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência quando idoneamente motivada."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 46, 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXXVII.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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