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Jurisprudências

TSTAg-ROT 315-33.2021.5.05.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA–EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM DA CONTRATANTE- RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS – JULGAMENTO PROFERIDO POSTERIORMENTE PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL)–RESCINDIBILIDADE FUNDAMENTADA NO ARTIGO 525, § 15º, DO CPC/2015 – INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que reconheceu o cabimento e tempestividade do ajuizamento da ação rescisória, e julgou-a "parcialmente procedente para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo na fração em que reputou ilícita a terceirização de serviços entre as reclamadas e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços." e "Em juízo rescisório, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, autora da presente ação rescisória, para reputar válido o contrato de terceirização de serviços entre as reclamadas, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços e os direitos trabalhistas pertinentes à categoria econômica deste último, mantida a responsabilidade subsidiária, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral.". A agravante manifesta insurgência recursal apenas no tocante à contagem do prazo decadencial que, sob sua ótica, iniciou-se com o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, em 22/08/2018. Conforme salientado na decisão agravada, o STF, no julgamento da Ação Rescisória nº 2.876, firmou a tese de que nas hipóteses dos artigos 525, § 15º, e 535, § 8º, do CPC/2015, a ação rescisória "deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.". Os artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, preveem expressamente o cabimento de ação rescisória em face de decisão exequenda que se fundamentou "em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso", cuja contagem do prazo decadencial se inicial após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. No caso dos autos, conforme salientado na decisão agravada, ao reconhecer a ilicitude da terceirização, para o fim de reconhecer diferenças salariais e normas coletivas da tomadora de serviços, o acórdão rescindendo contrariou a ratio decidendi do entendimento firmado pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema nº 725 da tabela de repercussão geral), cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/10/2024, razão pela qual não houve transcurso do prazo decadencial pelo ajuizamento da ação rescisória ajuizada em 26/02/2021. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Maria Helena Mallmann, negar-lhe provimento.

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