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Jurisprudências

STFRHC 263.766 AgR

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Fundamentos idôneos
  • Ilegalidade: inocorrência

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Fundamentos idôneos. Ilegalidade: inocorrência. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do recorrente.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de decretação de prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, decorrente da integração do recorrente em organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas, na qual exerceria papel de liderança.

4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Precedentes.

5. A análise da desproporcionalidade decorrente de eventual aplicação futura de pena em regime diverso do fechado é prematura, pois pressupõe a existência de sentença condenatória já prolatada.

IV. Dispositivo

6. Recurso não provido.

________

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 131.537/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/06/2016; HC nº 207.084-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/11/2021; HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018, p. 24/08/2018;

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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