STJAgInt no AREsp 3.214.857
Cumprimento de sentença: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Expurgos inflacionários em poupança
- Perícia contábil diante da divergência de cálculos
- Preclusão e coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM POUPANÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DIANTE DA DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese defendida pela parte.
2. Nos termos dos arts. 370, 371 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado, na fase de cumprimento de sentença, determinar providências instrutórias, inclusive perícia contábil ou conferência pela contadoria judicial, para verificar a conformidade dos cálculos ao título em execução diante de relevante divergência entre os valores apresentados.
3. A determinação de perícia contábil não implica reabertura de matérias preclusas nem violação à coisa julgada, devendo a prova observar estritamente os parâmetros já fixados nas decisões proferidas nos autos, sem rediscutir critérios definidos no curso da demanda.
4. A aferição da efetiva necessidade da prova pericial, ou da suficiência dos elementos probatórios já constantes, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.