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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010993-70.2019.5.18.0015

Adesão: quitação ampla e irrestrita

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Adesão
  • Quitação ampla e irrestrita
  • Eficácia liberatória
  • Ausência de demonstração do prequestionamento

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PDV. ADESÃO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TEMA Nº 152 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Na hipótese, do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, qual seja: a eficácia liberatória do efeito de quitação ampla e irrestrita pela adesão dos empregados ao PDV, nos termos da tese do Tema nº 152 da Repercussão Geral do STF. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. O trecho do acórdão do TRT reproduzido no recurso de revista trata da previsão no PDV da reclamada quanto a pagamento, aos empregados que aderiram, dos depósitos de FGTS ainda não efetuados e de multa de 40% dos depósitos efetuados. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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