STJEDcl no AgRg no RHC 235.547
Interceptação telefônica: fundamentação per relationem
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica
- Fundamentação per relationem
- Alegada omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que desproveu recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Defesa aponta omissão por suposta ausência de indicação concreta do trecho da decisão de autorização de interceptação telefônica em que teria sido empregada a técnica da fundamentação per relationem, pleiteando o saneamento do vício com efeitos infringentes.
3. Decisões anteriores. Acórdão embargado afirmou a regularidade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações no contexto de investigação de organização criminosa, com observância da Lei n. 9.296/1996, e registrou que a controvérsia defensiva demandaria exame aprofundado incompatível com a via do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por falta de indicação específica de trecho da decisão originária que teria ocorrido a incorporação, como razão de decidir, dos fundamentos constantes da representação policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
6. Inexiste omissão: o acórdão enfrentou as teses defensivas e assentou a regularidade das decisões de interceptação e de suas prorrogações, proferidas em investigação de organização criminosa, com observância dos requisitos legais da Lei n. 9.296/1996.
7. A fundamentação per relationem foi expressamente empregada na decisão que deferiu a interceptação, com incorporação da exposição da autoridade policial como parte dos fundamentos, seguida de exame do caso concreto, o que afasta a alegada nulidade.
8. As renovações das interceptações não se limitaram à reprodução automática da decisão inaugural, registrando continuidade da investigação, resultados obtidos, manifestação favorável do Ministério Público, novos elementos probatórios, necessidade de prosseguimento e indicação das linhas telefônicas, evidenciando motivação suficiente.
9. Não há dever de o órgão julgador rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação apta à solução da controvérsia, o que se verificou.
10. A pretensão de obtenção de novo pronunciamento sobre matéria já decidida, com efeitos infringentes, revela inconformismo e é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia, ainda que não transcreva ou indique a localização exata de todos os trechos das decisões examinadas. 2. É válida a fundamentação per relationem quando a decisão incorpora expressamente os fundamentos constantes de peça anterior e apresenta motivação relacionada ao caso concreto. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 9.296/1996.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados no documento.
Tese
1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia, ainda que não transcreva ou indique a localização exata de todos os trechos das decisões examinadas. 2. É válida a fundamentação per relationem quando a decisão incorpora expressamente os fundamentos constantes de peça anterior e apresenta motivação relacionada ao caso concreto. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.