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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 73.573

Insurgência contra cobrança do tributo: governador e secretário de estado de fazenda apontados como autoridades coatoras

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADOS COMO AUTORIDADES COATORAS. GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRIBUINTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.

1. O Governador e o Secretário de Estado de Fazenda não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: RMS n. 62.373/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021; RMS n. 72.996/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/4/2024; AgInt no RMS n. 71.889/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.

2. Além disso, o Gerente de Fiscalização de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas também não é parte legítima para figurar no polo passivo do writ, considerando que o art. 90 do Código Tributário do Estado do Amazonas (Lei Complementar n. 19/1997) confere aos Agentes Fiscais da Sefaz a competência privativa para a fiscalização tributária.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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