STJAgRg no AREsp 3.254.633
Sistema acusatório: desclassificação para importunação sexual
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sistema acusatório
- Desclassificação para importunação sexual
- Fundamentação idônea
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Art. 385 do CPP. Sistema acusatório. Desclassificação para importunação sexual. Fundamentação idônea. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau por estupro de vulnerável; em segundo grau, parcial reforma para desclassificar a conduta para importunação sexual, com pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 385 do CPP é compatível com o sistema acusatório e autoriza a condenação nos limites da imputação, ainda que haja parecer absolutório do Ministério Público em segunda instância; e (ii) saber se houve atuação do órgão julgador como "substituto da acusação".
III. Razões de decidir
4. O art. 385 do CPP é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelo art. 3º-A do mesmo Diploma; o parecer absolutório do Ministério Público em segunda instância não vincula o órgão jurisdicional, que decide com base no convencimento motivado a partir das provas dos autos.
5. Não se verifica atuação do órgão julgador como "substituto da acusação", pois a condenação foi proferida nos limites da imputação, decorrendo da apreciação do quadro probatório e da definição jurídica da conduta.
6. A fundamentação do acórdão recorrido é idônea e vinculada às provas judicializadas: narrativa da ofendida corroborada por depoimentos testemunhais, contraposta à negativa do acusado, reconhecendo-se a ausência de comprovação de grave ameaça ou violência, razão pela qual se procedeu à desclassificação para importunação sexual.
7. As alegações do agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O art. 385 do CPP é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelo art. 3º-A do CPP, permitindo condenação nos limites da imputação mesmo diante de parecer absolutório. 2. O parecer absolutório do Ministério Público em segunda instância não vincula o órgão jurisdicional, que pode decidir conforme o convencimento motivado e as provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.012.958/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.096.729/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.
Tese
1. O art. 385 do CPP é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelo art. 3º-A do CPP, permitindo condenação nos limites da imputação mesmo diante de parecer absolutório. 2. O parecer absolutório do Ministério Público em segunda instância não vincula o órgão jurisdicional, que pode decidir conforme o convencimento motivado e as provas dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.