TSTAg-AIRR 2795-84.2020.5.12.0012
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Doença ocupacional
- Indenização por danos materiais
- Pensão vitalícia
- Valor arbitrado
- C) a incapacidade é permanente
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 950, caput , do Código Civil, havendo a redução da capacidade laborativa em decorrência de dano ou lesão sofridos quando do exercício da profissão, o que ficou comprovado pelo laudo pericial, a indenização deferida à parte lesionada deve incluir pensão correspondente à perda da capacidade laborativa. Como se vê, o dispositivo de lei abarca duas hipóteses com soluções jurídicas diversas. A primeira contempla situação em que a lesão sofrida pelo empregado é de tal monta que o impede de exercer o ofício até então desenvolvido. Em tal hipótese, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. A segunda, por sua vez, trata dos casos em que há apenas redução da capacidade para o trabalho, situação em que o valor da pensão deverá corresponder ao grau de depreciação sofrido pela vítima, indenização proporcional, portanto. Ou seja, para fim de fixação da pensão mensal/indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo obreiro no momento do acidente ou surgimento da doença ocupacional, pouco importando se o empregado poderá se adaptar à outra atividade no mercado de trabalho. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) a obreira sofre de doença ocupacional em ombros chamada Síndrome do Desfiladeiro Torácico, bilateralmente; b) a incapacidade é parcial para o labor, arbitrada entre 20% a 30% pelo perito; c) a incapacidade é permanente; d) há nexo concausal entre a enfermidade e as atividades exercidas pela reclamante, tendo arbitrado a participação da reclamada no evento danoso em 50%. Por essa razão, arbitrou pensão mensal vitalícia de 12,5% do salário básico atribuído à função exercida pela obreira. Assim, conforme premissa fática delineada no acórdão regional, a reclamante se encontra parcialmente incapacitada para o desempenho da atividade anteriormente exercida na empregadora, conquanto possa desempenhar outras funções. Consignado, ainda, a existência de nexo concausal, a indenização deferida à parte lesionada deve observar referida peculiaridade e influenciar na redução do valor do pensionamento, conforme entendimento firmado por esta Corte. Não se vislumbra, portanto, violação do art. 950 do Código Civil, uma vez que o valor da pensão foi fixado considerando o percentual da perda da capacidade laborativa do obreiro (arbitrada na sentença em 25%) bem como o nexo de concausalidade (redução de 50%), conforme apurado no laudo pericial, resultando no percentual de 12,5%. Agravo conhecido e não provido, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior se fixou no sentido de que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade na valoração do dano moral faz com que os julgadores a quantifiquem levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. In casu, o quantum da indenização por danos morais foi fixado no importe de R$ 17.160,00. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, notadamente quanto à natureza grave da lesão e ao nexo concausal, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Ressalta-se que o valor da indenização observou a orientação prevista no art. 223-G, § 1.º, III, da CLT, pois levou em consideração o teto legal de vinte vezes o último salário contratual, reduzido à metade em razão do reconhecimento da concausalidade. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado