TSTRR 0010284-16.2021.5.03.0069
Minutos residuais: intervalo intrajornada
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Minutos residuais
- Intervalo intrajornada
- Prestações de trato sucessivo
- Regras de direito intertemporal
- De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação dos artigos 4°, § 2°, 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a “Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão anterior, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação dos artigos 4°, § 2°, 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, relativas aos minutos residuais, ao tempo de espera do transporte e ao intervalo intrajornada, sejam aplicadas imediatamente às situações fáticas ocorridas a partir de sua entrada em vigor, permanecendo a condenação apenas em relação ao período anterior à vigência da referida norma. Mantém-se, ainda, a condenação correspondente a 10 (dez) minutos diários decorrentes da participação da parte autora nas reuniões de DDS, por se tratar de atividade vinculada à prestação laboral, não enquadrável como atividade de interesse exclusivamente particular do empregado. Fica mantido o valor arbitrado à condenação, para fins processuais. Brasília, 6 de outubro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator