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Jurisprudências

STJRHC 192.345

Estelionato, associação criminosa e falsidade ideológica

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estelionato, associação criminosa e falsidade ideológica
  • Prisão preventiva
  • Presença dos requisitos legais
  • Excesso de prazo justificável

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus em que se discute a manutenção da prisão preventiva de acusado apontado como da liderança de associação criminosa, com atuação contínua em crimes e dissimulação de patrimônio. A prisão foi justificada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com base em provas de crime e indícios de autoria, além de maus antecedentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida devido à necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, com base em provas e indícios suficientes.

4. A substituição por prisão domiciliar foi negada por falta de comprovação de impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional.

5. Não foi constatado excesso de prazo na prisão cautelar, considerando a complexidade do caso e o andamento adequado do processo.

6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável devido à gravidade da conduta e periculosidade do acusado.

IV. RECURSO DESPROVIDO

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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