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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.209.198

Imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). GANHO DE CAPITAL NÃO DECLARADO E OMISSÃO DE RECEITAS. NEGÓCIO SIMULADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA E ADESÃO A PARCELAMENTO (LEI Nº 11.941/2009). TEMA 375/STJ. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO E ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apreciando integralmente a matéria posta nos autos. O inconformismo com o resultado desfavorável não se confunde com omissão, obscuridade, contradição ou ausência de motivação, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a lide.

2. Na hipótese concreta, a Corte regional expressamente examinou e afastou as alegações de cerceamento de defesa e nulidade do procedimento fiscalizador, destacando as sucessivas intimações promovidas pela Receita Federal e a constatação de simulação na reorganização societária para encobrir ganho de capital na alienação de participação societária, concluindo pela impossibilidade de revisão de matéria fática após a confissão irretratável para adesão a parcelamento, nos termos da tese firmada no Tema 375/STJ.

3. A pretensão dos recorrentes de afastar a ocorrência de simulação e de omissão de receitas, de reconhecer suposto erro formal/de fato no lançamento e de validar retificação da escrituração contábil levada a efeito somente no ano de 2018 (quase uma década após o início da fiscalização e anos após a lavratura do auto de infração) demandaria, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e das conclusões periciais e administrativas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão controvertida prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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